Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS À
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1°, III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A REFERIDA VERBA. PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação desta Corte Superior, "a pretensão dos
auxiliares da justiça para percepção da remuneração devida pelo
encargo exercido sujeita-se ao prazo prescricional de um ano,
previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, a contar do
trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba" (AgInt no
REsp n. 1.257.686/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
19/6/2018, DJe de 26/6/2018).
- No caso, a decisão que fixou a verba honorária a ser considerada
como termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a que
previamente estabelecera os critérios para o cálculo da remuneração,
em parcela fixa e variável, mas a que acertou o valor total devido
ao administrador.
- Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento para
análise dos demais pedidos do recurso, decidindo a controvérsia
como entender de direito.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS À
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1°, III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A REFERIDA VERBA. PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, "a pretensão dos
auxiliares da justiça para percepção da remuneração devida pelo
encargo exercido sujeita-se ao prazo prescricional de um ano,
previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, a contar do
trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba" (AgInt no
REsp n. 1.257.686/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
19/6/2018, DJe de 26/6/2018).
2. No caso, a decisão que fixou a verba honorária a ser considerada
como termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a que
previamente estabelecera os critérios para o cálculo da remuneração,
em parcela fixa e variável, mas a que acertou o valor total devido
ao administrador.
3. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento para
análise dos demais pedidos do recurso, decidindo a controvérsia
como entender de direito.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS PERICIAIS - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO
INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1257686>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1925600>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1380973>>-SP, <<REsp 1322385>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00206 PAR:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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