Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o
retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do agravo de
instrumento, fica prejudicado o exame do recurso especial que
discute tão somente a base de cálculo dos honorários de sucumbência
fixados no acórdão recorrido. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o
retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do agravo de
instrumento, fica prejudicado o exame do recurso especial que
discute tão somente a base de cálculo dos honorários de sucumbência
fixados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA - PROVIMENTO - RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO)
STJ - <<REsp 1854670>>-SP, <<REsp 1698997>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e686df38df749cf9071a2603b9a582648b7e26f01f0dd4fb9967c1a65fe1d9ea. SHA-256 do comentário:dd5cc767a5d530d5521f2695432d13f8ef6849f925f527e6edee61d8e750e001.