Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CINCO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME DE PROVAS INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA LÍCITA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental nas partes não impugnadas.
- O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo
regimental não são apropriados para a solução de controvérsia
relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa
natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal
Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
- A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, na
forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Se o acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau registra a
presença de laudo de exame toxicológico, a afirmação contrária
efetuada pela parte não pode ser analisada na via do recuso
especial, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 7/STJ.
- Não é possível conhecer o recurso especial que argui ausência de
prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, em razão de
inválida prova emprestada, quando a questão não foi abordada na
origem, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- A apreensão de drogas em poder de corréu que mantém algum elo
subjetivo com o acusado é suficiente para a elaboração de laudo
pericial e consequente demonstração da materialidade do crime de
tráfico.
- A interceptação telefônica, uma vez autorizada pelo magistrado
competente, alcança a participação de quaisquer dos interlocutores
do investigado.
- É correta a valoração negativa dos antecedentes do acusado quando
se afere na sentença que ele já havia sido condenado, por decisão
judicial transitada em julgada, em razão de crime anterior, mesmo de
desacato, ainda que o trânsito não tenha precedido a conduta
delituosa respectiva.
- "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. p/ Acórdão
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que também se aplica quando o
decote ocorrer no STJ, o que conduz à redução proporcional da pena
mesmo de ofício.
- A condenação por cinco crimes de tráfico de drogas, cometidos,
segundo as instâncias ordinárias, nas mesmas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, configura
continuidade delitiva e não crime único.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena do crime de
associação para o tráfico para 4 anos e 8 meses de reclusão, assim
como a sanção penal final dos cinco tráficos de drogas para 8 anos,
9 meses e 23 dias de reclusão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CINCO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME DE PROVAS INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA LÍCITA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental nas partes não impugnadas.
2. O recurso especial, subsequente agravo e o consequente agravo
regimental não são apropriados para a solução de controvérsia
relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa
natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal
Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, na
forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Se o acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau registra a
presença de laudo de exame toxicológico, a afirmação contrária
efetuada pela parte não pode ser analisada na via do recuso
especial, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Não é possível conhecer o recurso especial que argui ausência de
prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, em razão de
inválida prova emprestada, quando a questão não foi abordada na
origem, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
6. A apreensão de drogas em poder de corréu que mantém algum elo
subjetivo com o acusado é suficiente para a elaboração de laudo
pericial e consequente demonstração da materialidade do crime de
tráfico.
7. A interceptação telefônica, uma vez autorizada pelo magistrado
competente, alcança a participação de quaisquer dos interlocutores
do investigado.
8. É correta a valoração negativa dos antecedentes do acusado quando
se afere na sentença que ele já havia sido condenado, por decisão
judicial transitada em julgada, em razão de crime anterior, mesmo de
desacato, ainda que o trânsito não tenha precedido a conduta
delituosa respectiva.
9. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. p/ Acórdão
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que também se aplica quando o
decote ocorrer no STJ, o que conduz à redução proporcional da pena
mesmo de ofício.
10. A condenação por cinco crimes de tráfico de drogas, cometidos,
segundo as instâncias ordinárias, nas mesmas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, configura
continuidade delitiva e não crime único.
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena do crime de
associação para o tráfico para 4 anos e 8 meses de reclusão, assim
como a sanção penal final dos cinco tráficos de drogas para 8 anos,
9 meses e 23 dias de reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, contudo, conceder
nova ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1755450>>-TO,
<<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<EAREsp 746775>>,
<<AgRg no AREsp 1667698>>-SP, <<REsp 1790383>>-SP
(ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE
EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1604092>>-ES, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1874370>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1426063>>-ES,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1646439>>-AC
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE
DROGAS E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 660536>>-RJ, <<AgRg no HC 671022>>-SE
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - VALIDADE DA PROVA ENCONTRADA
FORTUITAMENTE)
STJ - <<HC 526535>>-RJ, <<HC 696962>>-SP, <<HC 537555>>-SP,
<<RMS 58898>>-SE
(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1849857>>-RS, <<AgRg no REsp 1786500>>-GO
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - 5 CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA
- FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<HC 452570>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00253 PAR:ÚNICO
INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.