Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para
promover novo julgamento da causa.
- "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a
não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza
a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de
declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para
promover novo julgamento da causa.
2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a
não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza
a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de
declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 837383>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1469513>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.