Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8 - Registro documental:
74981f6130b87f36e4d3105e35fb2484847aa52a57b9578517fa3405205a934d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n. 657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006). 3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente, ser em autos apartados. 4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte. 5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843934, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.750.598, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ea3230be9e49c097f5773d747c76c38058346cfa6b667cdbc66259e2877889a7 - Registro documental:
74981f6130b87f36e4d3105e35fb2484847aa52a57b9578517fa3405205a934d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
74981f6130b87f36e4d3105e35fb2484847aa52a57b9578517fa3405205a934d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3 - Registro documental:
74981f6130b87f36e4d3105e35fb2484847aa52a57b9578517fa3405205a934d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015,
ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não
podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ).
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou
parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido
enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o
art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser
ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e
cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada
em julgado.
- Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora
agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários
advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença
meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao
causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015,
ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não
podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ).
3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou
parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido
enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o
art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser
ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e
cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada
em julgado.
4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora
agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários
advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença
meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao
causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS - SENTENÇA OMISSA - SÚMULA 453
DO STJ - PARCIAL SUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
AUTÔNOMA)
STJ - <<REsp 1884778>>-RS, <<REsp 1919800>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1468726>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00018 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000453
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1979888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
74981f6130b87f36e4d3105e35fb2484847aa52a57b9578517fa3405205a934d. SHA-256 do comentário:b6e919807be1b98aabc5c56a2e72e751099c49770d6d70133a599323a2951c11.