Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, I, II e III, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
- É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que
estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto,
verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
- Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do
contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual
aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por
aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável
por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhe cimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, I, II e III, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que
estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto,
verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
4. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do
contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual
aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por
aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável
por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhe cimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - ABUSIVIDADE -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1859930>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
(MULTA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.