STJ — 623859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0330826c8bf5245cbc78e0ed733b2b0e932606a8ae24d4c14de24e5aab52fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver suas teses ao colegiado mediante simples irresignação quanto ao fato de o pronunciamento ter sido proferido de forma monocrática.
  2. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus quando ele for inadmissível, não havendo nisso nenhuma ofensa à colegialidade ou a qualquer princípio constitucional.
  3. Na forma do art. 105, I, "e", da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados", não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, para que não haja ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, dispositivo que protege a coisa julgada.
  5. A existência de tentativa de latrocínio, decorrente da intenção do agente de matar a vítima para subtrair-lhe bens, após entrar em sua residência e atirar contra ela, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, que não permite uma análise aprofundada da prova dos autos.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver suas teses ao colegiado mediante simples irresignação quanto ao fato de o pronunciamento ter sido proferido de forma monocrática. 2. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus quando ele for inadmissível, não havendo nisso nenhuma ofensa à colegialidade ou a qualquer princípio constitucional. 3. Na forma do art. 105, I, "e", da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados", não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, para que não haja ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, dispositivo que protege a coisa julgada. 5. A existência de tentativa de latrocínio, decorrente da intenção do agente de matar a vítima para subtrair-lhe bens, após entrar em sua residência e atirar contra ela, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, que não permite uma análise aprofundada da prova dos autos. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT) STJ - <<HC 151568>>-DF, <<HC 45983>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.