STJ — 1986892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b231cf5346764fa1fc5c93102a9ac31a7d6e04aa4b1fff516add85c82c6396c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
  3. No caso, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (7 a 18 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 5 anos acima do mínimo legal em razão de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis) não foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e tampouco pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, sendo desfavoráveis os vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, a reprimenda deve ser majorada proporcionalmente em 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando a pena-base estabelecida em 9 anos e 9 meses de reclusão, conforme consignado na decisão agravada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). 3. No caso, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (7 a 18 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 5 anos acima do mínimo legal em razão de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis) não foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e tampouco pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, sendo desfavoráveis os vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, a reprimenda deve ser majorada proporcionalmente em 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando a pena-base estabelecida em 9 anos e 9 meses de reclusão, conforme consignado na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS - INAPLICABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<REsp 1599138>>-DF (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIOLÊNCIA EXCESSIVA - MAIOR REPROVABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 679415>>-MS, <<HC 569565>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 462338>>-DF, <<HC 543339>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PENA MÍNIMA E MÁXIMA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 443755>>-SP, <<HC 455534>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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