Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto.
- "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
- Não alcança a instância superior a dispensa de instrução do
agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo
1.017, § 5º, do CPC/15, diante da impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais.
4 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. Não alcança a instância superior a dispensa de instrução do
agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo
1.017, § 5º, do CPC/15, diante da impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1594540>>-RS,
<<AgRg no AREsp 786974>>-SP
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSA DE INSTRUÇÃO - ACESSO AOS AUTOS
ELETRÔNICOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1864839>>-RJ
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.