STJ — 2251877

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c90fca7b900673c95b6dcae3f5762d266f70ed60646d24059832c67cb64c83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC).
  2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
  3. D esconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato processual.
  5. A persistência de dúvida objetiva sobre a integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o aproveitamento do recurso.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. D esconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato processual. 5. A persistência de dúvida objetiva sobre a integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o aproveitamento do recurso. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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