Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENCARGOS
RESCISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da
aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão
judicial dos contratos imobiliários findos.
1.1. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável
da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei
4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei
13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a
fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em
pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao
vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter
parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
1.2. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por
iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores
de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de
alienação do bem e de repasse do produto da arrematação,
entendimento aplicado pelo TJRJ.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n.
543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3.1. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos
adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o
percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal
solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo
pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
- A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do
negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela
qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de
origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
9.1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a agravante
não informou previamente os adquirentes da incidência da comissão
de corretagem, tampouco lhes prestou informações claras a justificar
o repasse de tal encargo. Para entender de modo contrário, seria
necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem assim
dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENCARGOS
RESCISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da
aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão
judicial dos contratos imobiliários findos.
1.1. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável
da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei
4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei
13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a
fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em
pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao
vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter
parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.
1.2. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por
iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores
de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de
alienação do bem e de repasse do produto da arrematação,
entendimento aplicado pelo TJRJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n.
543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3.1. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos
adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o
percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal
solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo
pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
8. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do
negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela
qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de
origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
9. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
9.1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a agravante
não informou previamente os adquirentes da incidência da comissão
de corretagem, tampouco lhes prestou informações claras a justificar
o repasse de tal encargo. Para entender de modo contrário, seria
necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem assim
dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS - SÚMULA 286/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1557343>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
CULPA DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS - SÚMULA 543/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
CULPA DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
DOS VALORES PAGOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1903896>>-DF
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO
NEGÓCIO - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1820411>>-PR,
<<AgInt no REsp 1881300>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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