STJ — 2163568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73cf12873351776ad5d5c7d43effe321de0db5a075016ca47531723969d0f5a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE
MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO
EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE
RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos
automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do
consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos
integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg
no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível
indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero
quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes,
para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez
que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das
reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do
prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2148891 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2249135 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3030463 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
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