Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA. COAÇÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
CESSAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2."Se a contagem do prazo para a desconstituição de ato jurídico com
base na coação, na forma da lei, inicia, também, com a cessação da
coação, é essencial a prova acerca da sua existência e, ainda, do
eventual término do vício" (AgInt no REsp n. 1.677.925/RJ, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/3/2020, DJe de 18/3/2020).
- No caso, ao fixar o termo inicial a partir da comprovação da
cessação da coação exercida, tem-se que a decisão recorrida está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA. COAÇÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
CESSAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2."Se a contagem do prazo para a desconstituição de ato jurídico com
base na coação, na forma da lei, inicia, também, com a cessação da
coação, é essencial a prova acerca da sua existência e, ainda, do
eventual término do vício" (AgInt no REsp n. 1.677.925/RJ, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/3/2020, DJe de 18/3/2020).
3. No caso, ao fixar o termo inicial a partir da comprovação da
cessação da coação exercida, tem-se que a decisão recorrida está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1270355>>-DF
(DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO COM BASE EM COAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO - INÍCIO - CESSAÇÃO DA COAÇÃO - PROVA DE SUA EXISTÊNCIA E DO
EVENTUAL TÉRMINO DO VÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1677925>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2158505>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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