Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de
excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só,
não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção
automática da execução, devendo os excessos serem decotados do
montante devido.
- Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do
montante devido quando identificar excesso de execução, pois se
trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 24/11/2021.)
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de
excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só,
não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção
automática da execução, devendo os excessos serem decotados do
montante devido.
2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do
montante devido quando identificar excesso de execução, pois se
trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 24/11/2021.)
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS - LIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1417548>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1825746>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1661159>>-SP
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949049>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.