Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENTATIO LIBELLI EFETUADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO RECHAÇADO. AMPLA, INTENSA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE E A REPROVABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUMENTO SUJEITO A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EMENTATIO LIBELLI EFETUADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA
DE OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DOSIMETRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES DOS DELITOS DE
CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO RECHAÇADO. AMPLA,
INTENSA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE E A
REPROVABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. AUMENTO SUJEITO A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli.
Improcedência da pretensão. Nos termos do art. 383, do Código de
Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de
definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial
acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica
do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre
acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo
penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo
órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que
o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o
poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário
da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação,
desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente
possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta
aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria
devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso
exclusivo da defesa. Precedentes.
III - Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas,
sim, em emendatio libelli. A Corte originária não acresceu fato novo
a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade,
o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise,
de modo a afastar a aplicação do delito de organização criminosa e
fazer incidir a figura típica do crime de associação criminosa.
IV - Portanto, "a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem
levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia[...]
. Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados
em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se
falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli" (AgRg no
AREsp n. 1.664.921/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 20/08/2021). Ademais, a toda evidência, na hipótese
em apreço, não houve piora da situação do réu.
V - No que se refere às penas-bases dos delitos de corrupção ativa e
associação criminosa, assinale-se que é cediço que a pena-base deve
ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX,
Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na
primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos
relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando,
especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos
pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é
justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os
excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além
disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,
baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada
delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,
em obediência aos princípios da individualização da pena e da
própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
VI - In casu, houve ampla, intensa e relevante fundamentação sobre a
gravidade e a reprovabilidade das circunstâncias e das
consequências do crime, em relação ao delito de corrupção ativa, e
das circunstâncias do crime, no que toca ao crime de associação
criminosa, de modo a justificar a exasperação das penas-bases. De
mais a mais, para o crime de corrupção ativa, foram utilizadas 03
(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes,
circunstâncias e consequências do crime - para majorar a pena-base.
Já, para o delito de associação criminosa, 02 (duas) circunstâncias
judiciais desfavoráveis - antecedentes e circunstâncias do crime -
foram sopesadas para aumentar a pena inicial. Assim, ao teor da
fundamentação supra, não há se falar em desproporcionalidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADEQUAÇÃO TÍPICA - NARRATIVA DOS FATOS DA DENÚNCIA - EMENDATIO
LIBELLI)
STJ - <<AgRg no AREsp 1664921>>-RJ,
<<REsp 1114507>>-ES,
<<HC 104047>>-RS
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO)
STJ - <<AgInt no HC 377446>>-RJ,
<<HC 387992>>-SP,
<<AgRg no AREsp 759277>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.