Recurso Especial 1.872.318, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.872.318 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença de improcedência, fundamentação genérica e vício citra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.872.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.872.318, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º). 2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto. 3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica. 4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998). 5. Recurso e special a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940727, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.872.318, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.872.318 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.872.318 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.872.318 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.872.318 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940727 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sentença de improcedência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.872.318?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940727, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.872.318 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940727 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sentença de improcedência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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