Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO AO SEU
CONSTITUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afirmou que a renúncia do mandato foi
regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, cujo
encaminhamento deu-se no endereço residencial e domiciliar do maior
sócio cotista da empresa, de modo que foi cientificada regularmente.
- A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Diante da manifesta improcedência do recurso especial quanto ao
tema, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO AO SEU
CONSTITUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou que a renúncia do mandato foi
regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, cujo
encaminhamento deu-se no endereço residencial e domiciliar do maior
sócio cotista da empresa, de modo que foi cientificada regularmente.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante da manifesta improcedência do recurso especial quanto ao
tema, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA DE MANDATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1025325>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.