STJ — 730693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94bb772f0a469a5618d0b897543595393e4a94bc14eef6c412e3fdd227884522

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814885
Número de registro na fonte
202200810104
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

Trecho de Audiência de instrução: como é a colheita da prova · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, portanto sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo (HC n. 394.346/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 29/08/2018). II - No caso, não se observa a compr…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, portanto sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo (HC n. 394.346/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 29/08/2018). II - No caso, não se observa a comprovação de qualquer prejuízo à parte tendo a Corte a quo destacado que "A defesa relata de forma genérica que a partir do momento em que o magistrado procedeu com as perguntas primeiro, acabou induzindo as respostas das testemunhas da acusação, sem demonstrar, no entanto, qual seria o efetivo prejuízo sofrido pelo apelante. Também em sede de razões recursais, a defesa do acusado Anderson aponta que o magistrado utilizou as respostas para fundamentar a sentença, sendo este o prejuízo", inexistindo, assim, nulidade processual a ser sanada. Ilustrativamente: III - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - ORDEM NA FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<HC 394346>>-RJ, <<AgInt no HC 246968>>-ES, <<REsp 1690814>>-RJ, <<AgRg no REsp 1287558>>-RJ (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS, <<AgRg no REsp 1420545>>-PR (INVERSÃO DE ATO PROCESSUAL - ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DE RITO ESPECIAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES - IMPRESCINDIBILIDADE - VOTO VISTA) STJ - <<AgRg no HC 580263>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SUPERIOR A 1/6 - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - VOTO VISTA) STJ - <<AgRg no HC 440349>>-SP, <<HC 511685>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.