STJ — 194002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf1b04253f9f4cb45b908948ab0ef7abe3d738d165acbcc36ef586cb72a85de5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em
habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades
processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por
roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão
mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e
inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do
acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão
também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como
testemunha de acusação.
III. Razões de decidir
4. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo
magistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação
na primeira oportunidade que couber a defesa e demonstração de
prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art.
563 do CPP), o que não foi comprovado. No caso concreto, não foi
demonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento
oportuno.
5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não
formulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a
defesa tenha ampla participação na produção da prova.
5. O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art.
226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não
havendo nulidade.
6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação,
mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo,
mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado
em conjunto com as demais provas.
7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou
testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de
ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria
de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO
FORMAL. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES
PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E
INQUIRIÇÃO. ARTIGOS 400 E 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES
LEGAIS. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em
habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades
processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por
roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão
mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e
inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do
acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão
também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como
testemunha de acusação.
III. Razões de decidir
4. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo
magistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação
na primeira oportunidade que couber a defesa e demonstração de
prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art.
563 do CPP), o que não foi comprovado. No caso concreto, não foi
demonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento
oportuno.
5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não
formulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a
defesa tenha ampla participação na produção da prova.
5. O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art.
226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não
havendo nulidade.
6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação,
mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo,
mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado
em conjunto com as demais provas.
7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou
testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de
ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria
de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 549665>>-PE, <<AgRg no RHC 95131>>-BA,
<<AgRg no HC 199189>>-RJ
(MAGISTRADO - TESTEMUNHAS - INQUIRIÇÃO DIRETA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1580497>>-AL, <<AgRg no HC 852457>>-RS
(RECONHECIMENTO PESSOAL - DISPOSIÇÃO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 913027>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2340651>>-SP
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 158254>>-RJ
(DEPOENTE - CLASSIFICAÇÃO COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA - VALOR
PROBATÓRIO - PONDERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 378353>>-PR, <<AgRg no REsp 1993885>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00226 ART:00400 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1986538 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-29 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2702534 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-26 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 730693 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de instrução: como é a colheita da prova — Citação da mesma norma
- Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal — Citação da mesma norma
- Tema 1114 do STJ: Interrogatório do réu — Citação da mesma norma
- Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado — Citação da mesma norma