Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Mesmo sem teto fixo, juros remuneratórios abusivos podem ser revistos judicialmente quando destoam manifestamente da taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central. Capitalização não avisada, cobrança em duplicidade com outros encargos e ausência de informação clara sobre a taxa efetiva também abrem espaço para contestação.
Trecho de Juros remuneratórios: o que são e como funcionam · Quando os juros remuneratórios podem ser questionados · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 25, o STJ fixou a seguinte tese: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 25 do STJ: Estipulação de juros remuneratórios superiores · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estipulacao, juros, remuneratorios, superiores.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido
por violado e razões levantadas no recurso especial ou os
fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do
sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art.
406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de
4/4/2018.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido
por violado e razões levantadas no recurso especial ou os
fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do
sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art.
406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de
4/4/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1148927>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00591
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091280 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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