STJ — 1422543

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6046dbff185b0919e3406cf34f7c3cca0de00d4313d77359b080b349837ba1b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATUAL. PRIMEIRA FASE. MANDATO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo mandante a qualquer momento" (AgInt no REsp 1.877.742/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
  3. A harmonia do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATUAL. PRIMEIRA FASE. MANDATO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo mandante a qualquer momento" (AgInt no REsp 1.877.742/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3. A harmonia do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDATÁRIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - <<REsp 1877742>>-DF, <<REsp 1215825>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.