Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7754d2b14c59795ca6a5bb599cde0ad1e7f5c1b958023f2471da991def17f2c4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7754d2b14c59795ca6a5bb599cde0ad1e7f5c1b958023f2471da991def17f2c4. SHA-256 do comentário: f98a95300b96757bf0eae731f6ad4f87c2c8a127e7a1baa7467122a24f59d117.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema
n. 1.364 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado
com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o
destaque de honorários contratuais em execuções individuais
pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei n.
8.906/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão
restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios
contratados com a entidade sindical em execuções individuais de
sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas
contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o
escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos
sobre o tema.
3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos
autos a este Tribunal para a aplicação, não há falar em suspensão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA
N. 1.364 DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral,
conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possibilidade de
retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções
individuais de sentença coletiva, quando o contrato é celebrado com
sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema
n. 1.364 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado
com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o
destaque de honorários contratuais em execuções individuais
pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei n.
8.906/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão
restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios
contratados com a entidade sindical em execuções individuais de
sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas
contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o
escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos
sobre o tema.
3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos
autos a este Tribunal para a aplicação, não há falar em suspensão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2791571 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
STJ — 2150215 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
STJ — 2483199 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7754d2b14c59795ca6a5bb599cde0ad1e7f5c1b958023f2471da991def17f2c4. SHA-256 do comentário:f98a95300b96757bf0eae731f6ad4f87c2c8a127e7a1baa7467122a24f59d117.