Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito
de tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso para o fim de
absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.
7/STJ.
- Na esteira dos precedentes de ambas as Turmas que integram, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos
EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06".
- No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas na sentença e no acórdão recorrido, tais como a prisão
do réu em flagrante delito, a quantidade de entorpecentes - 908
gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L. - e a prática
de condutas ilícitas de forma reiterada, permitiram concluir que o
recorrente se dedica, inquestionavelmente, à atividade criminosa,
desautorizando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- E tendo as instâncias ordinárias, com amparo em exame exauriente
do acervo de fatos e provas constante dos autos, concluído que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, inviável, no caso em
tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de
elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito
de tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso para o fim de
absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.
7/STJ.
2. Na esteira dos precedentes de ambas as Turmas que integram, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos
EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06".
3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas na sentença e no acórdão recorrido, tais como a prisão
do réu em flagrante delito, a quantidade de entorpecentes - 908
gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L. - e a prática
de condutas ilícitas de forma reiterada, permitiram concluir que o
recorrente se dedica, inquestionavelmente, à atividade criminosa,
desautorizando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. E tendo as instâncias ordinárias, com amparo em exame exauriente
do acervo de fatos e provas constante dos autos, concluído que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, inviável, no caso em
tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de
elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 -
EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DE PRÁTICAS DELITIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 528834>>-SP,
<<AgRg no HC 550958>>-SP,
<<AgRg no HC 698523>>-SC,
<<AgRg no HC 705771>>-SC
(EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO TRÁFICO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.