STJ — 1994073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b2e132f7437343eaf0b1da9934fedbadaf258cbe007379c65921980be224f21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814909
Número de registro na fonte
202200899219
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
  2. Na esteira dos precedentes de ambas as Turmas que integram, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
  3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, tais como a prisão do réu em flagrante delito, a quantidade de entorpecentes - 908 gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L. - e a prática de condutas ilícitas de forma reiterada, permitiram concluir que o recorrente se dedica, inquestionavelmente, à atividade criminosa, desautorizando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
  4. E tendo as instâncias ordinárias, com amparo em exame exauriente do acervo de fatos e provas constante dos autos, concluído que o recorrente se dedica a atividades criminosas, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 2. Na esteira dos precedentes de ambas as Turmas que integram, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". 3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, tais como a prisão do réu em flagrante delito, a quantidade de entorpecentes - 908 gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L. - e a prática de condutas ilícitas de forma reiterada, permitiram concluir que o recorrente se dedica, inquestionavelmente, à atividade criminosa, desautorizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. E tendo as instâncias ordinárias, com amparo em exame exauriente do acervo de fatos e provas constante dos autos, concluído que o recorrente se dedica a atividades criminosas, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DE PRÁTICAS DELITIVAS) STJ - <<AgRg no HC 528834>>-SP, <<AgRg no HC 550958>>-SP, <<AgRg no HC 698523>>-SC, <<AgRg no HC 705771>>-SC (EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO TRÁFICO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.