STJ — 1070092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3405970df966d9a970553884f05b70166c982c653fab2b77d5ca667e24157462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950406
Número de registro na fonte
202600310360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3405970df966d9a970553884f05b70166c982c653fab2b77d5ca667e24157462. SHA-256 do comentário: 4fa472c4d73e8566620a82f9d75018c7576ae47b4a6ab5a6335d153a998659d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
  • Registro documental: 3405970df966d9a970553884f05b70166c982c653fab2b77d5ca667e24157462
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 3405970df966d9a970553884f05b70166c982c653fab2b77d5ca667e24157462
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO E DENEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade de entorpecente apreendido (8,6 kg de maconha), fundamento idôneo para justificar o incremento na fração operada, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
  5. Analisando os autos, verifica-se que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi rechaçado, em razão da expressiva quantidade de entorpecente (18,6 quilos), somados às demais provas, leva[rem] à conclusão de que a ré se dedicava a atividades criminosas (e-STJ, fl. 66), sendo tal motivação suficiente para não aplicar a causa especial de diminuição às apelantes, eis que vieram ao Mato Grosso do Sul para buscar [drogas] com o intuito de comercializá-la (e-STJ, fl. 22), sem haver a explicitação de tais provas e a demonstração inconteste de que a agravante se dedicava à atividade criminosa da mercancia ilícita.
  6. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa da agravante e, de ofício, aplico a redutora do tráfico privilegiado na fração de 2/3, para não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 1 ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa.
  7. Em relação ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (18,6kg de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Precedentes.
  8. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO E DENEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade de entorpecente apreendido (8,6 kg de maconha), fundamento idôneo para justificar o incremento na fração operada, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Analisando os autos, verifica-se que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi rechaçado, em razão da expressiva quantidade de entorpecente (18,6 quilos), somados às demais provas, leva[rem] à conclusão de que a ré se dedicava a atividades criminosas (e-STJ, fl. 66), sendo tal motivação suficiente para não aplicar a causa especial de diminuição às apelantes, eis que vieram ao Mato Grosso do Sul para buscar [drogas] com o intuito de comercializá-la (e-STJ, fl. 22), sem haver a explicitação de tais provas e a demonstração inconteste de que a agravante se dedicava à atividade criminosa da mercancia ilícita. 6. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa da agravante e, de ofício, aplico a redutora do tráfico privilegiado na fração de 2/3, para não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 1 ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa. 7. Em relação ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (18,6kg de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 8. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP, <<AgRg no HC 706132>>-SC (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 386827>>-SP, <<HC 403508>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.