Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO
INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL
INTERMEDIÁRIO E DENEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe
observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de
tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade de
entorpecente apreendido (8,6 kg de maconha), fundamento idôneo para
justificar o incremento na fração operada, inexistindo ilegalidade a
ser sanada neste ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Analisando os autos, verifica-se que o reconhecimento do tráfico
privilegiado foi rechaçado, em razão da expressiva quantidade de
entorpecente (18,6 quilos), somados às demais provas, leva[rem] à
conclusão de que a ré se dedicava a atividades criminosas (e-STJ,
fl. 66), sendo tal motivação suficiente para não aplicar a causa
especial de diminuição às apelantes, eis que vieram ao Mato Grosso
do Sul para buscar [drogas] com o intuito de comercializá-la (e-STJ,
fl. 22), sem haver a explicitação de tais provas e a demonstração
inconteste de que a agravante se dedicava à atividade criminosa da
mercancia ilícita.
- Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela defesa da agravante e, de ofício, aplico a redutora do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, para não incorrer em bis in idem com
a pena-base, ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 1
ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa.
- Em relação ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena
- 1 ano e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do
regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (18,6kg
de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base
em 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é
pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto. No mesmo
sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO
INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL
INTERMEDIÁRIO E DENEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe
observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de
tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade de
entorpecente apreendido (8,6 kg de maconha), fundamento idôneo para
justificar o incremento na fração operada, inexistindo ilegalidade a
ser sanada neste ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Analisando os autos, verifica-se que o reconhecimento do tráfico
privilegiado foi rechaçado, em razão da expressiva quantidade de
entorpecente (18,6 quilos), somados às demais provas, leva[rem] à
conclusão de que a ré se dedicava a atividades criminosas (e-STJ,
fl. 66), sendo tal motivação suficiente para não aplicar a causa
especial de diminuição às apelantes, eis que vieram ao Mato Grosso
do Sul para buscar [drogas] com o intuito de comercializá-la (e-STJ,
fl. 22), sem haver a explicitação de tais provas e a demonstração
inconteste de que a agravante se dedicava à atividade criminosa da
mercancia ilícita.
6. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela defesa da agravante e, de ofício, aplico a redutora do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, para não incorrer em bis in idem com
a pena-base, ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 1
ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa.
7. Em relação ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena
- 1 ano e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do
regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (18,6kg
de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base
em 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é
pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto. No mesmo
sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos. Precedentes.
8. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,
<<AgRg no HC 706132>>-SC
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 386827>>-SP, <<HC 403508>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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