STJ — 180066

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc1e7a9d59324ab0dd687c75a34a69850a492a3834ffc379aae4fd1b8f09acc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840831
Número de registro na fonte
202101670989
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Plano de recuperação judicial: prazo de 60 dias

Tema documentado no texto da fonte

O art. 53 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação seja apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. A lei usa expressamente o termo "improrrogável" — diferente do que ocorre com o prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, que passou a admitir

Trecho de Plano de recuperação judicial: prazo de 60 dias · O prazo improrrogável do art. 53 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, plano, recuperacao.

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Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?

Tema documentado no texto da fonte

A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA NOVATÓRIA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDAÇÃO PELA DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA NOVATÓRIA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDAÇÃO PELA DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.