Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 53 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação seja apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. A lei usa expressamente o termo "improrrogável" — diferente do que ocorre com o prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, que passou a admitir
Trecho de Plano de recuperação judicial: prazo de 60 dias · O prazo improrrogável do art. 53 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, plano, recuperacao.
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A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA NOVATÓRIA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDAÇÃO PELA DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLÁUSULA NOVATÓRIA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL.
VALIDAÇÃO PELA DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
RECONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.