Os 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Deferido o processamento do pedido, a empresa não tem prazo indefinido para amarrar sua proposta aos credores. A lei fixa um relógio apertado — e descumpri-lo tem consequência séria: convolação do processo em falência.

O prazo improrrogável do art. 53

O art. 53 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação seja apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. A lei usa expressamente o termo "improrrogável" — diferente do que ocorre com o prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, que passou a admitir prorrogação após a reforma de 2020, o prazo de 60 dias para o plano não tem essa válvula de escape.

O que o plano precisa conter nesse prazo

Dentro dos 60 dias, o plano precisa trazer a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (conforme o rol exemplificativo do art. 50, que vai de parcelamento a venda de unidades produtivas), a demonstração de viabilidade econômica e um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada. Apresentar um documento genérico, sem esses elementos, tende a gerar objeções de credores logo na fase seguinte.

O que acontece se o prazo passar sem apresentação

O próprio art. 53 já anuncia a consequência: apresentação fora do prazo é motivo expresso de convolação em falência, previsto também no art. 73, inciso II. Diferentemente de outros prazos processuais, não há, em regra, espaço para justificativa de força maior amenizar esse relógio — por isso a fase entre o deferimento do processamento e a apresentação do plano costuma concentrar boa parte do trabalho técnico do caso, muitas vezes iniciado antes mesmo do protocolo do pedido.

Um exemplo do que costuma dar errado

Uma distribuidora teve o processamento deferido e passou os primeiros dias organizando a relação de credores em vez de avançar no laudo de viabilidade. Quando percebeu que o prazo estava se esgotando, restaram poucos dias para contratar o profissional habilitado a assinar o laudo econômico-financeiro, e o plano foi protocolado sem esse documento completo, o que abriu margem para objeção formal de credores logo na primeira oportunidade. O caso ilustra por que o trabalho técnico do plano precisa começar antes mesmo de o juiz publicar a decisão de processamento, não depois dela.

Perguntas frequentes

O prazo de 60 dias começa a contar do protocolo do pedido?

Não. O prazo conta da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, não da data do protocolo inicial.

Existe alguma hipótese de prorrogar o prazo de 60 dias?

A lei qualifica esse prazo como improrrogável no art. 53, diferente do prazo de suspensão de 180 dias, que passou a admitir uma prorrogação após a reforma de 2020.

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