Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA
DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal
estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos,
asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a
perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória.
- A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte
somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao
ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
impugnada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA
DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal
estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos,
asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a
perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória.
2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte
somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao
ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
impugnada.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.