STJ — 2020002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c50a9b7f2615414571ba43d2f4130643257fc724981b4c667e6cc999b3b319

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022).
  2. Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022). 2. Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA) STJ - <<AREsp 1364116>>-SP, <<REsp 1797685>>-SP, {{REsp 1706572}}-CE (EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 163815>>-SP (SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO COM OUTRAS GARANTIAS) STJ - <<REsp 1691748>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.