Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE
BENS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador, deve-se reconhecer a competência absoluta da
justiça federal da Subseção Judiciária de Maringá, porquanto se
trata de competência funcional, fixada em razão da localidade em que
estariam ocorrendo os danos apontados na inicial da ação civil
pública. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE
BENS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador, deve-se reconhecer a competência absoluta da
justiça federal da Subseção Judiciária de Maringá, porquanto se
trata de competência funcional, fixada em razão da localidade em que
estariam ocorrendo os danos apontados na inicial da ação civil
pública. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - LOCAL DO DANO -
COMPETÊNCIA FUNCIONAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1650216>>-SP,
<<REsp 1320693>>-SP, <<AgRg nos EDcl no CC 113788>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.