Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. IPI. ARRENDAMENTO DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento do STJ
no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria
importada é o desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 46,
I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda
ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do
bem, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos
casos de ingresso do bem em caráter temporário no território
nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. IPI. ARRENDAMENTO DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento do STJ
no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria
importada é o desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 46,
I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda
ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do
bem, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos
casos de ingresso do bem em caráter temporário no território
nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FATO GERADOR -
DESEMBARAÇO ADUANEIRO)
STJ - <<REsp 1661924>>-SP, <<REsp 1543065>>-MG,
<<REsp 1768628>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00046 INC:00001
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00079
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.