STJ — 1708430

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c65cdc956d33487b6416894ec0b463a5a28cf494a99408c6b09a44317489541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873477
Número de registro na fonte
202001288755
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1708430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c65cdc956d33487b6416894ec0b463a5a28cf494a99408c6b09a44317489541. SHA-256 do comentário: 5df5e317a2819510c7d83ed5eac277fa152dd785ef8cdad0b08902d0bdfa7b68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c65cdc956d33487b6416894ec0b463a5a28cf494a99408c6b09a44317489541
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos incidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo dos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos incidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo dos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos arts. 64 e 123, parágrafo único, da IN RFB n. 1.600/2015. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas omissões, contrariedades ou contradições suscitadas, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelos recorrentes atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os recursos especiais. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o Regulamento Aduaneiro não conter previsão para a incidência de juros de mora sobre tributo incidente no contexto de regime especial de admissão aduaneira, mesmo na hipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 à pretensão fazendária, conforme se verifica nos seguintes arestos: AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 e AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/9/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ (REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO ADUANEIRA - JUROS DE MORA) STJ - <<AgInt no AREsp 2336898>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1826774>>-RJ, <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.