Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos incidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo dos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
intuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos
incidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão
Temporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo
dos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos arts. 64 e 123,
parágrafo único, da IN RFB n. 1.600/2015. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas
omissões, contrariedades ou contradições suscitadas, a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca
das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente as supostas máculas apontadas.
III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelos
recorrentes atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os
recursos especiais. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 17/4/2017.
IV - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de o Regulamento Aduaneiro não conter
previsão para a incidência de juros de mora sobre tributo incidente
no contexto de regime especial de admissão aduaneira, mesmo na
hipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da Lei n.
9.430/1996 à pretensão fazendária, conforme se verifica nos
seguintes arestos: AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 e AgInt
no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/9/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO ADUANEIRA - JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2336898>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1826774>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1930684>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00061 ART:00079
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1708430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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