Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APELO NOBRE
SOBRESTADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE
IMPULSO OFICIAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ato decisório passível de ser atacado por meio de
recurso o despacho que converte o feito em diligência, a fim de que
o juízo do primeiro grau aprecie e resolva, como entender de
direito, o pedido de homologação de Aditamento de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo entre federativo
e a impugnação formulada pela assistente litisconsorcial (Defensoria
Pública fluminense), porquanto sua natureza jurídica é de mero
impulso oficial (art. 1001 do CPC/2015).
- Recurso especial sobrestado até que seja homologado o mencionado
Aditamento.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APELO NOBRE
SOBRESTADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE
IMPULSO OFICIAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não constitui ato decisório passível de ser atacado por meio de
recurso o despacho que converte o feito em diligência, a fim de que
o juízo do primeiro grau aprecie e resolva, como entender de
direito, o pedido de homologação de Aditamento de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo entre federativo
e a impugnação formulada pela assistente litisconsorcial (Defensoria
Pública fluminense), porquanto sua natureza jurídica é de mero
impulso oficial (art. 1001 do CPC/2015).
2. Recurso especial sobrestado até que seja homologado o mencionado
Aditamento.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1844521>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1446832>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.