STJ — 1517809

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6898e2ceeb38c66656cd14017683fa821b4028bc4085fdc775f4b840859f04c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839048
Número de registro na fonte
201500404721
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6898e2ceeb38c66656cd14017683fa821b4028bc4085fdc775f4b840859f04c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APELO NOBRE SOBRESTADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso o despacho que converte o feito em diligência, a fim de que o juízo do primeiro grau aprecie e resolva, como entender de direito, o pedido de homologação de Aditamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo entre federativo e a impugnação formulada pela assistente litisconsorcial (Defensoria Pública fluminense), porquanto sua natureza jurídica é de mero impulso oficial (art. 1001 do CPC/2015).
  2. Recurso especial sobrestado até que seja homologado o mencionado Aditamento.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APELO NOBRE SOBRESTADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não constitui ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso o despacho que converte o feito em diligência, a fim de que o juízo do primeiro grau aprecie e resolva, como entender de direito, o pedido de homologação de Aditamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo entre federativo e a impugnação formulada pela assistente litisconsorcial (Defensoria Pública fluminense), porquanto sua natureza jurídica é de mero impulso oficial (art. 1001 do CPC/2015). 2. Recurso especial sobrestado até que seja homologado o mencionado Aditamento. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1844521>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1446832>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.