Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO
CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO
RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO
JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade,
contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118,
pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já
havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na
petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda
do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da
prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse
panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos,
em atenção ao art. 1.001 do CPC.
- Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de
declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação
do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls.
1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em
recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela
prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência
tácita do aludido julgamento.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO
CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO
RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO
JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade,
contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118,
pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já
havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na
petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda
do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da
prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse
panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos,
em atenção ao art. 1.001 do CPC.
2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de
declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação
do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls.
1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em
recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela
prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência
tácita do aludido julgamento.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01000 ART:01001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.