STJ — 2189253

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0261286322373b8c20917bd3ced6de9f20e679829634cd9bcee8ab2fe39a22d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.925.753 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.925.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ato judicial sem conteúdo decisório e inversão do ônus da prova. Esta página

Trecho de REsp 1.925.753 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118, pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos, em atenção ao art. 1.001 do CPC.
  2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls. 1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência tácita do aludido julgamento.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118, pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos, em atenção ao art. 1.001 do CPC. 2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls. 1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência tácita do aludido julgamento. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.