STJ — 1970828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1014d9d465989026860e89887bdd84b82e9a237a8873e9b1a032da5d527c9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839425
Número de registro na fonte
202102889131
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ea1014d9d465989026860e89887bdd84b82e9a237a8873e9b1a032da5d527c9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considera, em regra, irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
  2. Hipótese em que não há irrisoriedade na quantia arbitrada no decisum agravado, porquanto bem próxima ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor histórico da causa e muito superior ao valor fixado pela Corte local.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. O STJ, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considera, em regra, irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Hipótese em que não há irrisoriedade na quantia arbitrada no decisum agravado, porquanto bem próxima ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor histórico da causa e muito superior ao valor fixado pela Corte local. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS - IRRISORIEDADE - FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA) STJ - <<AgInt no AREsp 1094880>>-MG, <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1173675>>-PA (HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE - FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR HISTÓRICO DA CAUSA) STJ - <<AREsp 1438183>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.