STJ — 1963052

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fb3ab235b12853dd4d91a7630ddd420c654f4d96a5709e45994fd38933f397

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. IRRETRATABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste direito ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário, ante a compreensão de que a concessão de benefício fiscal não gera direito adquirido a regime jurídico-tributário instituído por lei.
  2. A CPRB foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha) e, por isso, não se verifica nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988, como garantia da segurança jurídica do contribuinte.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. IRRETRATABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste direito ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário, ante a compreensão de que a concessão de benefício fiscal não gera direito adquirido a regime jurídico-tributário instituído por lei. 2. A CPRB foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha) e, por isso, não se verifica nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988, como garantia da segurança jurídica do contribuinte. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBREA RECEITABRUTA (CPRB) - IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018 - RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1718678>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1926246>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.