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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018. RETOMADA DO
ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
- Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela
tributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do
art. 9º da Lei 12.546/2011, impede que a alteração legislativa
promovida pela Lei 13.670/2018, no sentido de excluir algumas
atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários,
entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
- Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária
suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,
redução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras
medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar
especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a
possibilidade de sua revogação, desde que concedida
incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o
princípio da anterioridade.
- A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente
porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do
contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou
suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de
direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura
a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias
concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a
qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'"
(REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo
raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários
(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n.
1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
- Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a
parte impetrante não possui o direito líquido e certo ao
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida
pela Lei 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para
todo o ano calendário.
- Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela
Lei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para
fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim
como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do
poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito
adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a
qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade,
que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária,
sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, §
6º, da CF/1988.
- Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13
do art. 9º da Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não
podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade
do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário
pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do
próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis
ordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).
- Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, de minha relatoria, Primeira
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n.
1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.
- Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018. RETOMADA DO
ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela
tributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do
art. 9º da Lei 12.546/2011, impede que a alteração legislativa
promovida pela Lei 13.670/2018, no sentido de excluir algumas
atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários,
entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
3. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária
suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,
redução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras
medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar
especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a
possibilidade de sua revogação, desde que concedida
incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o
princípio da anterioridade.
4. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente
porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do
contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou
suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de
direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura
a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias
concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a
qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'"
(REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo
raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários
(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n.
1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
5. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a
parte impetrante não possui o direito líquido e certo ao
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida
pela Lei 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para
todo o ano calendário.
6. Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela
Lei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para
fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim
como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do
poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito
adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a
qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade,
que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária,
sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, §
6º, da CF/1988.
7. Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13
do art. 9º da Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não
podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade
do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário
pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do
próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis
ordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).
8. Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, de minha relatoria, Primeira
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n.
1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.
9. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) -
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO
CALENDÁRIO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI
13.670/2018 - RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO
FINANCEIRO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1928635>>-SP,
<<AgInt no REsp 1731073>>-SP,
<<REsp 605719>>-PE
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) -
IRRETRATABILIDADE - ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011 - RESTRIÇÃO À
EMPRESA OPTANTE)
STJ - <<REsp 575806>>-PE,
<<AgInt no REsp 1964796>>-SP,
<<AREsp 1932059>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00178
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 PAR:00006
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
ART:00009 PAR:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.