STJ — 1932059
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO
ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA
LEI 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado
com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da
Lei 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018,
afastando-se os efeitos da Lei 13.670/2018 durante tal
período, em razão da opção manifestada no início daquele
ano, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, com
redação dada pela Lei 13.161/2015.
2. Dos casos idênticos até então submetidos à apreciação
desta Corte não se estava conhecendo ao argumento de que a
matéria possuía natureza eminentemente constitucional (EDcl
no AgInt no REsp n. 1.928.888/PR, relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de
16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.994/SC, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/9/2020, DJe de 22/9/2020).
3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 1.286.672 RG/RS, Tema 1.109/STF, consignou que "é
infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas,
a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa
promovida pela Lei 13.670/2018, que excluiu da opção pela
contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que
fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à
irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei
12.546, de 2011".
4. A manifestação da Corte Maior concluindo pela
infraconstitucionalidade da controvérsia em matéria tributária
impõe a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
por se tratar de competência prevista no art. 105, inciso
III, alínea a, da CF/1988, sendo função constitucional desta
Corte a palavra final na uniformização da interpretação de
lei federal.
5. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária
suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,
redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras
medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar
especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a
possibilidade de sua revogação, desde que concedida
incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o
princípio da anterioridade.
6. Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento
consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime
jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não
onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer
contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor
fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo,
sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o
que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF
('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do
CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada
por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
7. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos
tributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, "se ao ente
tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando
assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre
determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento
relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas". No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e
REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
8. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a
impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de
2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei
13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano
calendário.
9. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela
Lei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para
fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim
como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do
poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito
adquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer
tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no
caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se
apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da
CF/1988.
10. Outrossim, da leitura do dispositivo tido por violado,
constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da
Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir
de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder
Legislativo. "Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse
estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio
legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento
jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias"
(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2007).
11. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022;
REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022; REsp n. 1.932.115/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.843.421/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial da contribuinte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13
- urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
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