Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE EG.STJ. ERRO GROSSEIRO
CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O agravo em recurso especial é espécie recursal a ser manejada
contra decisão da presidência ou vice-presidência do Tribunal de
origem, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
nos termos do art. 1.042, caput e §2º, do CPC/2015. Caracteriza erro
grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Requerimento não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE EG.STJ. ERRO GROSSEIRO
CARACTERIZADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O agravo em recurso especial é espécie recursal a ser manejada
contra decisão da presidência ou vice-presidência do Tribunal de
origem, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
nos termos do art. 1.042, caput e §2º, do CPC/2015. Caracteriza erro
grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Requerimento não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do requerimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.