Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.”
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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02d286873d56dc4cc89db63bc68ff903dcd4039476f50234d044f64d638774b5 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base
nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
- O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso
especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em
julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de
que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
- Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de
Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso
especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao
Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do
advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto,
não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local
diverso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base
nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso
especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em
julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de
que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de
Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso
especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao
Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do
advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto,
não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local
diverso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO INCABÍVEL
- ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348302>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2149419>>-RS, <<AgInt na Rcl 44035>>-SC
(PETIÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO - JUÍZO DIVERSO - EXTEMPORANEIDADE - ERRO
GROSSEIRO - ÔNUS DO ADVOGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1738247>>-SC, <<REsp 2009011>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1070935>>-PE,
<<AgRg no AREsp 738093>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01042 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1434870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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