STJ — 2224684

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a04ff356a7c03f97346249242d7b87372851754f83851f1bc856256185a69e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, como é o caso do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, §2º, do CPC/2015), observam o calendário de funcionamento do Tribunal de origem, não podendo utilizar, para todos os casos, feriados e suspensões previstas nas Portarias e/ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.
  2. Para a aferição da tempestividade do Recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
  3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do Recurso, providência não observada.
  4. Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para esse Tribunal estadual poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos Recursos interpostos na instância de origem, endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local.
  5. Registre-se que o feriado nacional de 2/11/2021 não precisa ser comprovado; porém, os dias 29/10/2021 e 1°/11/2021 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do Recurso.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os Recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, como é o caso do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, §2º, do CPC/2015), observam o calendário de funcionamento do Tribunal de origem, não podendo utilizar, para todos os casos, feriados e suspensões previstas nas Portarias e/ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 2. Para a aferição da tempestividade do Recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do Recurso, providência não observada. 4. Cumpre esclarecer que o Recurso Especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para esse Tribunal estadual poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos Recursos interpostos na instância de origem, endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local. 5. Registre-se que o feriado nacional de 2/11/2021 não precisa ser comprovado; porém, os dias 29/10/2021 e 1°/11/2021 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do Recurso. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM E ENDEREÇADOS AO STJ - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1688099>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 738434>>-MS, <<AgRg no AREsp 716252>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.