STJ — 2191676

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de2b0c7026c2e541f132f67ad14334aad27c7ccc855c5aae1f8f8eb8c2ef00c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840598
Número de registro na fonte
202202593777
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0de2b0c7026c2e541f132f67ad14334aad27c7ccc855c5aae1f8f8eb8c2ef00c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
  2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
  3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS NA APLICAÇÃO DO ART. 543-B OU 543-C DO CPC - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR (AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA - INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 945255>>-PA, <<AgInt no AREsp 908392>>-DF, <<AgRg no AREsp 552339>>-DF (INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no RMS 51627>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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