Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
- Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial
contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao
agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por
considerar que o entendimento adotado está de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso
representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp
945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
- Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte
agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no
RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial
contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao
agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por
considerar que o entendimento adotado está de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso
representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp
945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte
agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no
RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS NA APLICAÇÃO DO ART. 543-B OU
543-C DO CPC - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA
CORTE DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC - NEGATIVA
DE PROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA -
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 945255>>-PA,
<<AgInt no AREsp 908392>>-DF, <<AgRg no AREsp 552339>>-DF
(INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA TESE FIXADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no RMS 51627>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01030 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.