Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE
AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A
REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO
JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO
FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do
CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária
solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu
inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual
teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar
que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior
Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia
em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são
considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o
fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de
15/5/2019).
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento
integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos
repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com
efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo
analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que
os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam
adotado a alegada solução jurídica diversa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE
AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A
REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO
JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO
FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do
CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária
solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu
inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual
teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar
que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior
Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia
em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são
considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o
fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de
15/5/2019).
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento
integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos
repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com
efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo
analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que
os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam
adotado a alegada solução jurídica diversa.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AR 5070>>-ES, <<AgInt no AREsp 1171685>>-PR,
<<AR 5407>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00344 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.