STJ — 2140957

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4993c6db17ab4677543895f151b53a7344f99d7be1cd47a041943d4ea4be4833

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842971
Número de registro na fonte
202201644240
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4993c6db17ab4677543895f151b53a7344f99d7be1cd47a041943d4ea4be4833
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF 130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório.
  2. Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas. O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido.
  3. Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
  4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada.
  5. A liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos.
  6. Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou conexão com o nome ou família do agravante.
  7. No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ.
  8. Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, j. 30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição. Não cabe a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF 130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2. Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas. O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada. 5. A liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos. 6. Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou conexão com o nome ou família do agravante. 7. No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ. 8. Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, j. 30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição. Não cabe a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO (SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES ATUAIS OU DE QUE O CASO DOS AUTOS SERIA DISTINTO DOS VEICULADOS NOS PRECEDENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS (REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1951412>>-TO, <<AgInt no AREsp 1746990>>-SP (JORNALISMO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - MITIGAÇÃO) STJ - <<REsp 1407907>>-SC (MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAR - AUSÊNCIA DE ABUSO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1896986>>-SP (LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5250/1967 - REVOGAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988) STF - [[ADPF 130]]-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.