Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS
REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO
STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF
130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por
suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de
intuito difamatório.
- Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de
veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para
requerer produção de provas. O efeito material da revelia não
representa procedência ou reconhecimento do pedido.
- Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial
firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é
aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
- Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada.
- A liberdade de informação jornalística não detém caráter
absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há
manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em
cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos.
- Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou
conexão com o nome ou família do agravante.
- No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua
relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ.
- Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme
julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, j.
30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição. Não cabe
a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos
termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS
REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO
STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF
130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por
suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de
intuito difamatório.
2. Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de
veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para
requerer produção de provas. O efeito material da revelia não
representa procedência ou reconhecimento do pedido.
3. Incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a orientação jurisprudencial
firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é
aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada.
5. A liberdade de informação jornalística não detém caráter
absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há
manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em
cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos.
6. Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou
conexão com o nome ou família do agravante.
7. No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua
relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ.
8. Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme
julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, j.
30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição. Não cabe
a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos
termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES ATUAIS OU DE QUE O CASO
DOS AUTOS SERIA DISTINTO DOS VEICULADOS NOS PRECEDENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS
(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1951412>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1746990>>-SP
(JORNALISMO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO -
MITIGAÇÃO)
STJ - <<REsp 1407907>>-SC
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAR - AUSÊNCIA DE ABUSO -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1896986>>-SP
(LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5250/1967 - REVOGAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988)
STF - [[ADPF 130]]-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005250 ANO:1967
***** LI-67 LEI DE IMPRENSA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00344 ART:00345 ART:00346 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.