Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO.
ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE DE MEDIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA
DO RECURSO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES VEICULAM IMPUGNAÇÃO PARCIAL
À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Consoante entendimento da Corte Especial, firmado no EREsp n.
1.424.404/SP, fica preclusa a matéria apreciada na decisão
monocrática, na hipótese em que, sendo autônomo o respectivo
capítulo, não é devidamente impugnado nas razões do agravo interno.
- Não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial,
apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO.
ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE DE MEDIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA
DO RECURSO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES VEICULAM IMPUGNAÇÃO PARCIAL
À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante entendimento da Corte Especial, firmado no EREsp n.
1.424.404/SP, fica preclusa a matéria apreciada na decisão
monocrática, na hipótese em que, sendo autônomo o respectivo
capítulo, não é devidamente impugnado nas razões do agravo interno.
4. Não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial,
apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1991158>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1984454>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c27dd058825bdf5c053280d77d0a79b9b795ea655709917910c2b4d4ed34120. SHA-256 do comentário:1cbd04f5cc9a470c384afe6e78fc5c3a2ecada17abe7ea851931ce3ff5d2f3e1.