STJ — 1993507

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c27dd058825bdf5c053280d77d0a79b9b795ea655709917910c2b4d4ed34120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840806
Número de registro na fonte
202200853586
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c27dd058825bdf5c053280d77d0a79b9b795ea655709917910c2b4d4ed34120. SHA-256 do comentário: 1cbd04f5cc9a470c384afe6e78fc5c3a2ecada17abe7ea851931ce3ff5d2f3e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 6c27dd058825bdf5c053280d77d0a79b9b795ea655709917910c2b4d4ed34120
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE DE MEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES VEICULAM IMPUGNAÇÃO PARCIAL À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Consoante entendimento da Corte Especial, firmado no EREsp n. 1.424.404/SP, fica preclusa a matéria apreciada na decisão monocrática, na hipótese em que, sendo autônomo o respectivo capítulo, não é devidamente impugnado nas razões do agravo interno.
  4. Não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE DE MEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES VEICULAM IMPUGNAÇÃO PARCIAL À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante entendimento da Corte Especial, firmado no EREsp n. 1.424.404/SP, fica preclusa a matéria apreciada na decisão monocrática, na hipótese em que, sendo autônomo o respectivo capítulo, não é devidamente impugnado nas razões do agravo interno. 4. Não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1991158>>-RS, <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.