Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA
PARTE DEVEDORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma
fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de
pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou
fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo o acolhimento
parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os
honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp n.
1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA
PARTE DEVEDORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma
fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de
pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou
fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo o acolhimento
parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os
honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp n.
1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2013670>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1092709>>-RS,
<<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.