STJ — 1862417

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22fb921f0fe0a8aacdb6cb621b642e6690f039aaae71f3d6d6f8a4ed352b3798

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IPTU. VENDA DO IMÓVEL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO (COMPRADOR), TAMPOUCO A DO ANTERIOR (VENDEDOR), CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RESP 1.110.551/SP, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o preceituado pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada pelo Tribunal de origem na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Quanto ao mais, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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