STJ — 2045717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6132e6c38539f0797903a6c057d04b78e3f7b1abee6722d44224e67c9a69ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
  2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu, incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ), alegando apenas, de forma genérica, que as provas seriam frágeis para a condenação do réu.
  3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal.
  4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  5. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (13 pedras de crack, com peso de 1,7 g). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.
  6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.
  7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível quando existirem ações penais em curso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu, incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ), alegando apenas, de forma genérica, que as provas seriam frágeis para a condenação do réu. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (13 pedras de crack, com peso de 1,7 g). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível quando existirem ações penais em curso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1621913>>-SP, <<AgRg no AREsp 1684895>>-SP, <<PET no HC 363400>>-RS (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE) STJ - <<AgRg no HC 669286>>-SC, <<AgRg no HC 583332>>-AM, <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI, <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MODULAÇÃO OU APLICAÇÃO) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES OU PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT, <<AgRg no HC 673030>>-SP, <<HC 664284>>-ES STF - [[RE - AgR 1283996]], [[HC 199309]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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