Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ENTRE DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
RESERVADA À COMPETÊNCIA DO STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a
análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por
se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.)
- Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para integrar ao julgado o exame de tese defensiva omissa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ENTRE DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
RESERVADA À COMPETÊNCIA DO STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a
análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por
se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.)
3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para integrar ao julgado o exame de tese defensiva omissa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 155730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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