Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do
excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de
sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que
o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu
favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do
excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de
sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que
o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu
favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.