Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não
houve o exame do questionamento do embargante de que a falta de
combate a fundamento que deixa de admitir o recurso especial por não
ser ele a via adequada para exame de violação a preceito ou
princípio constitucional, não acarreta na ausência de dialeticidade
ou incidência da Súmula 182 do STJ
- Deve prevalecer o entendimento consolidado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, segundo o qual, em observância ao princípio da
dialeticidade, é inafastável o dever do agravante de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo,
autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial,
sob pena de seu recurso não ser conhecido.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não
houve o exame do questionamento do embargante de que a falta de
combate a fundamento que deixa de admitir o recurso especial por não
ser ele a via adequada para exame de violação a preceito ou
princípio constitucional, não acarreta na ausência de dialeticidade
ou incidência da Súmula 182 do STJ
3. Deve prevalecer o entendimento consolidado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, segundo o qual, em observância ao princípio da
dialeticidade, é inafastável o dever do agravante de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo,
autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial,
sob pena de seu recurso não ser conhecido.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.